A jurisprudência divide-se. Esta asserção comummente usada, com maior ou menor propriedade, no discurso jurídico máxime judiciário é inteiramente verdade quando se trata de saber se pode uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização, quando se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente.
Com efeito, a jurisprudência, em particular dos Tribunais da Relação, tem-se vindo a debater com maior acuidade nos últimos meses com esta questão.
Note-se, meramente a título de exemplo, que muito recentemente o Tribunal da Relação de Évora no mesmo dia – 9 de Julho de 2015 – sobre esta mesma matéria proferiu dois acórdãos em sentido contrário .
Ora, neste texto, que pretendemos que seja um contributo sistemático, ainda que breve, para o estudo do problema propomo-nos essencialmente, a partir de uma análise jurisprudencial, enunciar os argumentos principais que têm vindo a ser esgrimidos a favor e contra a possibilidade de uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização.
Não obstante assumirmos, desde já, que julgamos que efectivamente o processo especial de revitalização não se destina aos devedores [pessoas singulares] que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria, certos estamos que urge uniformizar jurisprudência, seja nesse sentido ou noutro, por forma, a criar na comunidade e numa matéria tão sensível para as pessoas, uma segurança jurídica a que têm direito e não lhes pode ser negada.